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Biodireito

Fonte: EverybodyWiki Bios & Wiki


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Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia, com peculiaridades relacionadas ao corpo e à dignidade da pessoa humana.[1]

O biodireito se associa a cinco matérias:

principalmente no artigo 5º inciso IX da Constituição Federal de 1988, que proclama a liberdade da atividade científica como um dos direitos fundamentais, sem deixar de penalizar qualquer ato perigoso (imperícia) na relação médico-paciente e imperícia do cientista, levando em conta questões conflitantes como aborto, eutanásia, suicídio assistido, inseminação artificial, transplante de órgãos, Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e clonagem terapêutica e científica.

Bioética[editar]

Bioética é o estudo interdisciplinar entre biologia, medicina e ética (especificamente a ética normativa e da moral humana), que investiga todas as condições necessárias para uma administração responsável do profissional de saúde em relação à vida humana em geral e da dignidade da pessoa humana em particular. Esta ciência relacionada ao biodireito, portanto, estuda a responsabilidade moral de cientistas e bacharéis em medicina na pesquisa médica e de biotecnologias e suas aplicações sem causar dano a ninguém que se submete a qualquer risco terapêutico. Este ramo da biomedicina trata de todas as questões delicadas do biodireito e é dividido em dois grupos de estudo:Simone Henriqueta Cossetin Scholze

Microbioética[editar]

É o ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das relações entre médicos e pacientes e entre as instituições e os profissionais de saúde. A microbioética trabalha, especificamente, com as questões emergentes, que nascem dos conflitos entre a evolução da pesquisa científica e os limites da dignidade da pessoa humana.

Macrobioética[editar]

É o ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das questões ecológicas em busca da preservação da vida humana. A macrobioética trabalha, especificamente, com as questões persistentes. As QUESTÕES PERSISTENTES são aquelas que reiteradamente se manifestam no grupo social e por isso se encontram regulamentadas, por exemplo, a preservação florestal ou de um patrimônio cultural. Também denominada de Macrobiodireito, o mesmo pode abranger questões de cunho ambiental e internacional ambiental, pela amplitude de sua incidência.

Princípios da microbioética[editar]

Autonomia[editar]

A autonomia pode ser absoluta ou relativa. Quando se diz autonomia absoluta, entende-se a autonomia soberana, sem qualquer restrição que possa limitar a ação de quem a tem, como o paciente durante uma cirurgia ou terapia. E, neste caso, é sinônimo da própria soberania de liberar ou não a ação do profissional de saúde ou realização científica, que é aquela que possuem os Estados independentes e constituídos, segundo a vontade soberana de seus componentes. Entre nós, a autonomia da União é soberana, pois nela repousa todo o poder político da federação. Toda a autonomia relativa está subordinada às limitações decorrentes da vontade ou das determinações emanadas da entidade que mantém em suas mãos a autonomia absoluta ou soberana.

A filosofia e o direito se ocupam exaustivamente em debater a autonomia em vista da dificuldade em se estabelecer um conceito sólido sobre o tema. Entretanto, para fins de biodireito podemos enfatizar os modelos estáticos e dinâmicos da autonomia. O modelo estático é em muito influenciado por Kant. O filósofo alemão, em seu texto “Resposta à pergunta: que é o iluminismo?”, opõe-se a dependência de um ser racional à acolhida de comandos e desejos dos outros, vendo isso como contraditório à nossa essência de livres agentes:

"Iluminismo é a saída do homem da sua menoridade de que ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de se servir do entendimento sem a orientação de outrem. Tal menoridade é por culpa própria, se a sua causa não residir na carência de entendimento, mas na falta de decisão e de coragem em se servir de si mesmo, sem a guia de outrem. Sapere aude!Tem a coragem de te servires do teu próprio entendimento! Eis a palavra de ordem do Iluminismo."[2]

Para Kant, o sustentáculo da autonomia é a crítica – a qual deve ser exercida em todas as situações da vida. É o processo de saída da menoridade, a repulsa pela aceitação passiva de outrem:

"É tão cómodo ser menor. Se eu tiver um livro que tem entendimento por mim, um director espiritual que em vez de mim tem consciência moral, um médico que por mim decide da dieta, etc., então não preciso de eu próprio me esforçar."[2]

É tarefa do homem refletir sobre os próprios atos, o tempo todo. É sua obrigação deixar a menoridade, enquanto ser racional.

Entretanto, o modelo estático de Kant é deficiente ao não apontar a relação do sujeito e sociedade, ao meio em que vive. Para o filósofo, a racionalidade postula um indivíduo que atua de forma solitária, sem inteiração com outros atores sociais na busca do saber. Porém, bases empíricas, oriundas da observação histórica, demonstram que nenhum humano é independente de seu contexto e que a auto-regularização moral é impossível.

Com a compreensão que o homem não é auto-suficiente, busca-se outro modelo de autonomia. Pois, é preciso considerar que em cada ato comunicativo, a autonomia é construída e reconstruída. Surge, então, o modelo dinâmico de autonomia da vontade.

No modelo dinâmico, a noção de comunidade estará presente conjuntamente com a identidade do indivíduo. Não se pode considerar o indivíduo como auto-suficiente, mas o membro da comunidade deve, pelo seu relacionamento com os outros, buscar meios que reforcem sua afirmação

O exercício da autonomia não se traduz somente na conduta omissiva dos outros, não é um direito meramente exercido se terceiros não o restringirem. No modelo dinâmico, cabe a comunidade fomentar a autonomia dos sujeitos a ela pertencente.

Desvinculam-se os conceitos de “pessoas autônomas” dos de “atos autônomos”. Diversas foram as tentativas para delimitar o perfil de pessoas autônomas. Uma das principais características do agente autônomo seria a razão. Porém, inúmeros filósofos criticam a idéia de um indivíduo racional (Nietzsche, Heidegger, Foucault e outros). Nas palavras de Stancioli: “O modelo de indivíduo multisciente, que atue sobre o mundo, segundo um standard racional, deve ser abandonado”[3].

No modelo dinâmico, há um deslocamento entre o agente autônomo para o agir autônomo. Se abandona a busca do sujeito para se investigar o ato.

Beauchamp e Faden[4] desenvolveram o modelo dinâmico. Para os autores, existem, ao menos, três requisitos necessários para que um indivíduo realize um ato autônomo:

a) Compreensão;

b) Intenção;

c) Ausência de influências controladoras.

Beneficência[editar]

O princípio da beneficência determina que os procedimentos médicos devem ser realizados somente para o bem do paciente, ou seja, não é permitido causar nenhum dano intencional ao paciente, devendo-se maximizar os benefícios, aliviar sofrimentos, objetivando o bem das pessoas.

Não-maleficência[editar]

Este princípio consiste em se tratar os outros de forma justa; não causar dano a outros sem uma razão poderosa.

Tutela da vida humana[editar]

Civil[editar]

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. A discussão toda acontece por não se chegar a um consenso sobre qual é momento da concepção. Na Tutela Civil estão previstos o nascituro, a existência e os efeitos "post mortem".

Penal[editar]

Não há crime sem lei anterior que o defina; não há penalização sem prévia cominação legal. Nesta tutela estão previstos o homicídio, o suicídio, infanticídio, fratricídio, lesão corporal e aborto.

Obs: já existe um projeto de lei para a descriminalização da eutanásia no Brasil.

Ver também[editar]

Referências

  1. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005
  2. 2,0 2,1 Immanuel Kant (1784). «Resposta à pergunta: que é iluminismo?» (PDF). lusosofia. Consultado em 31\12\2015  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  3. STANCIOLI, Brunello Souza (2004). Relação jurídica médico-paciente. [S.l.: s.n.] ISBN 8573086319 
  4. Principles of biomedical ethics. [S.l.: s.n.] 1994  |nome1= sem |sobrenome1= em Authors list (ajuda)

Bibliografia[editar]

  1. Simone Henriqueta Cossetin Scholze, Patentes, transgênicos e clonagem : implicações jurídicas e bioéticas ; Editora UnB, 2002, ISBN 8-523-00672-9

Ligações externas[editar]

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