Dirigente Sindical
Dirigente Sindical é um empregado sindicalizado que é eleito pelos demais membros da entidade sindical, para exercer cargo de direção, bem como para representar a categoria profissional, visando, em especial, a defesa dos interesses da classe representada e a melhoria das condições de trabalho. Neste sentido para que o empregado não sofra retaliação de seu empregador em razão do cargo exercido, o artigo 8º, inciso VIII da CF/88, Art. 543, §3º da CLT/43 e a súmula 369 do TST, traz ao empregado uma estabilidade temporária, a fim de garantir ao dirigente sindical uma maior proteção para o desempenho de suas funções.
Estabilidade do Dirigente Sindical[editar]
Falar em estabilidade do dirigente sindical significa dizer que ele não poderá ser dispensado durante seu período de estabilidade, a menos que cometa falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT. Este direito visa proteger o empregado e a categoria que representa, proporcionando maior liberdade e placidez na defesa dos interesses dos trabalhadores.
A estabilidade do dirigente sindical perdura desde o registro da sua candidatura até 1 ano após o término de seu mandato, segundo o art. 543, parágrafo 3° da CLT. Em caso de reeleição, a estabilidade se estenderá, e será contada novamente a partir do registro da nova candidatura até 1 ano após o final do segundo mandato. Se o trabalhador se candidatar e não for eleito, não terá direito à estabilidade. O empregado, após se candidatar ao cargo de dirigente, deverá comunicar ao empregador.
Em 2012, o inciso I da súmula 369 do TST foi alterado radicalmente, no que tange a parte do prazo de comunicação da candidatura e sobre quem poderia realizar esta comunicação. Antes do ano citado, era aplicado o art. 543, parágrafo 5° da CLT, segundo o qual, o prazo seria de 24 horas para comunicar ao empregador sobre o registro de candidatura do seu empregado, e que esta comunicação deveria ser realizada pelo sindicato.
Após a alteração da súmula 369, o TST decidiu que a comunicação do registro poderia ser feita por qualquer meio, verbal ou escrita, e não mais realizada somente pela entidade sindical. O próprio empregado pode informar ao empregador sobre sua candidatura ao cargo de dirigente sindical. Ademais, a comunicação não precisa mais ser feita em 24 horas, e sim enquanto vigente o contrato de trabalho.
Se o estabelecimento em que o dirigente sindical foi eleito, for extinto, extinta será, automaticamente, sua estabilidade (súmula 369, IV do TST). Mas esta continuará, mesmo com o estabelecimento extinto, se o empregado for transferido para uma filial no mesmo território em que exerce suas atividades de dirigente sindical.
No inciso V da mesma súmula, é visto que não há direito à estabilidade provisória se o registro da candidatura for feita durante o aviso prévio, ainda que indenizado. O TST adota o mesmo entendimento, nos casos de candidatura durante o período de experiência e contrato de trabalho por tempo determinado, não sendo garantida a estabilidade ao trabalhador.
O sindicato decidirá quantos dirigentes sindicais terão, porém, conforme o art. 522 da CLT e inciso II da súmula 369 TST, somente 7 titulares e 7 suplentes terão estabilidade provisória.
Existem situações em que o dirigente sindical perde a sua estabilidade, tais como: se o trabalhador dirigente solicitar transferência para outra filial ou a transferência for por ele voluntariamente aceita, de acordo com o parágrafo 1° do art. 543.
O dirigente sindical só pode ser demitido desde que a conduta, por falta grave, seja apurada em inquérito, conforme súmula 379 do TST. Na medida em que o empregador observar que o empregado dirigente sindical cometeu ato passível de demissão por justa causa, deverá ajuizar uma ação trabalhista, o inquérito para apuração de falta grave, e provar, ou seja, convencer o juiz do trabalho de que desconstitua o vínculo de emprego para que o empregado seja dispensado. Ocorrendo a falta grave, o empregador poderá aplicar uma suspensão ao empregado.
Conforme art. 853 CLT, para a instauração do inquérito, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de suspensão do empregado. Se o inquérito for julgado improcedente, o trabalhador deverá ser reintegrado e receber pelo período em que ficou afastado. Caso não haja possibilidade de reintegração por causa da relação afetada entre as partes, o trabalhador receberá indenização (art. 496 CLT). {{referências|refs=
Bibliografia[editar]
- Maurício Delgado Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2016, Editora LTR, pág 1228-1229.
- Kelly Amorim, Equipe Gran Cursos Online, A estabilidade do dirigente sindical e a súmula 369 do TST.
- Nogueira & Beck, Advocacia e Inteligência Jurídica, 13 Direitos Trabalhistas do Dirigente Sindical.
- Douglas Bortolotto Perondi, Por que o dirigente sindical não pode ser dispensado por justa causa?
- Kleyd Barbosa, A Garantia de Emprego do Dirigente Sindical
Referências
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