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Empresa

Fonte: EverybodyWiki Bios & Wiki

Na concepção jurídica, do direito comercial, atividade empresarial, ou empresa, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O conceito jurídico de empresa não pode ser confundido com o de um sujeito de direito, o de uma pessoa jurídica, tampouco com o local onde aquela atividade econômica é desenvolvida.[1]

Conforme Mônica Gusmão:

A empresa é a atividade do empresário, e não se confunde com o seu estabelecimento, com a pessoa jurídica, com a sociedade, ponto comercial ou com os seus sócios. A empresa não é dotada de personalidade jurídica, nem considerada sujeito de direitos. Quem exerce direitos e contrai obrigações é o empresário, e não a empresa. A empresa é a atividade por ele desenvolvida.[2]

Segundo explica o civilista Carlos Roberto Gonçalves:

Empresa e estabelecimento são conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresário e da sociedade empresária, que são os titulares da empresa.[3]

Da mesma forma, entende a professora Elisabete Vido:

É importante por fim, saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária. Da mesma forma não se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela é exercida.[4]

As definições, acima, sobre empresa não abarca a teoria dos feixes dos contratos de Ronald Coase. Portanto, se abordará a seguir.

A Teoria dos Feixes de Contratos de Ronald Coase:

O economista norte-americano Ronald H. Coase conceitua empresa, estruturalmente, como um conjunto de feixes de contratos de duração prolongada, firmados a fim de organizar os fatores de produção ou insumos e reduzir os custos de transação.

A teoria de Coase foi fundada nos custos de transação na análise jurídica. Partindo dessas análises jurídicas, o economista apresentou, especialmente na obra The nature of the firm, que a empresa representa um feixe de obrigações para uma maior eficiência de organização e diminuição dos custos de transação. Sob tal ambulação, a organização dos custos de produção são formas de coordenação dos fatores de produção e minimização dos custos de transação.

Pertinente é a transcrição da doutrina pertencente ao professor Gustavo Saad Diniz (2019, p. 52):


Seguindo essas análises jurídicas, a obra marcante do RONALD COASE transferiu a ótica para o papel econômico dos institutos, apresentando, especialmente em The nature of the firm, que a empresa representa um feixe de obrigações para uma maior eficiência de organização e diminuição dos custos de transação.

[5]

À luz da teoria de Coase, o conceito de empresa vai além da concepção jurídica clássica “atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado” (TOMAZETTE, 2020, p.65), sendo considerada a partir do ponto de vista econômico do direito.

Ronald Coase considerava a empresa uma facilitadora de bens e serviços, que tem por finalidade principal a obtenção de receitas através da entrega de satisfação aos clientes. Para que esta satisfação ocorra é necessário que a empresa reduza ao máximo seus custos de transação.

O Raciocínio sobre a natureza da empresa é simples: uma empresa só existirá se seus custos de transação forem inferiores ao custo de um consumidor que agir para obter esse produto por conta própria. Sobre esse raciocínio Tarcísio Teixeira, em seu livro de Direito empresarial sistematizado, pag 81, 8. ed., 2019, diz que:


Não se pode deixar de mencionar que Ronald H. Coase, em seu texto “The nature of the firm”, datado inicialmente de 1937, apontou para o fato de que as empresas são constituídas por agentes econômicos, que são maximizadores de utilidades e riquezas, a fim de reduzir os custos de transação (despesas para se concretizar os negócios), bem como atender às exigências dos mercados em que pessoas buscam satisfazer suas necessidades e aumentar seu bem-estar. Para Ronaldo H. Coase a empresa é um feixe de contratos (nexo de contratos) coordenados pelo empresário ao estabelecer relações com fornecedores, empregados e clientes, visando a oferta de produtos ou serviços nos mercados.

[6]

Portanto, para que o empreendedor consiga reduzir seus custos de transação, é necessária a realização de diversos contratos com terceiros (stakeholders) para a obtenção de insumos e oferecimento de melhores vantagens comerciais aos seus clientes. Para Coase, o contrato é uma forma eficiente de redução de custos de transação, da qual origina-se a teoria dos conjuntos de contratos ou feixes de contratos.

Etimologia[editar]

De acordo com o economista espanhol Jesús Huerta de Soto:

De fato, tanto as expressões espanhola e portuguesa empresa como as acepções francesa e inglesa entrepreneur procedem etimologicamente do verbo latino in prehendo-endi-ensum, que significa descobrir, ver, perceber, dar-se conta de, capturar; e a expressão latina in prehensa comporta claramente a ideia de ação, no sentido de tomar, agarrar. Em suma, empresa é sinônimo de ação, sendo que na França já há muito tempo, na Alta Idade Média, se utilizava o termo entrepreneur para designar as pessoas encarregadas de efetuar ações importantes, geralmente relacionadas com a guerra, ou de levar a cabo os grandes projetos relacionados com a construção de catedrais. No castelhano, um dos significados do termo empresa, de acordo com o Diccionario da Real Academia Espanhola, é o de "ação árdua e difícil que se inicia valorosamente". Desde a Idade Média começou a usar-se o termo para denominar as insígnias de determinadas ordens de cavalaria que indicavam a intenção, sob julgamento, de realizar uma determinada e importante ação. Vemos assim que o sentido de empresa enquanto ação está necessária e inexoravelmente unido a uma atitude empreendedora, que consiste precisamente em continuamente tentar procurar, descobrir ou criar novos fins e meios (tudo isto em consonância com o significado etimológico de in prehendo, que já vimos).[7]

Histórico[editar]

A antiga Teoria dos Atos de Comércio decorrente da chamada codificação napoleônica nunca definiu muito bem o que eram as atividades mercantis, os chamados atos de comércio. A definição do que eram os atos de comércio não convenceu a doutrina, pois muitas atividades não eram consideradas comerciais por razões históricas, como era o caso da negociação de bens imobiliários. Além disso, com a constante inovação tecnológica do mercado, diversas novas atividades foram surgindo, mas não eram enumeradas como atos de comércio pela lentidão do processo legislativo.[8]

Com o surgimento da Teoria da Empresa, tendo como marco o Código Civil italiano de 1942, houve a evolução segundo a qual, em princípio, qualquer atividade econômica que seja exercida profissionalmente e de forma organizada seria considerada empresa, sendo tutelada, assim, pelo Direito Empresarial.[9]

Natureza jurídica[editar]

A natureza jurídica da empresa não pode ser a de sujeito de direito por se tratar de uma atividade.[10] Remetendo à lição de Ruy de Souza, assinala Maria Helena Diniz:

Empresa é uma instituição jurídica despersonalizada, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou à intermediação deles no circuito econômico, pondo em funcionamento o estabelecimento a que se vincula, por meio do empresário individual ou societário, ente personalizado, que a representa no mundo negocial.[11]

Embora juristas como Rubens Requião, Marcelo Bertoldi e José Edwaldo Tavares Borba entendam que a natureza jurídica da empresa seja a de objeto de direito, Marlon Tomazette entende que esta deveria ser classificada como fato jurídico em sentido amplo.[10]

Espécies de empresa[editar]

Ver artigo principal: Setor econômico

Segundo Maria Helena Diniz,[12] três são as espécies de empresa:

  • Atividade primária - extração direta de produtos da natureza
  • Atividade secundária - indústria ou manipulação de produtos
  • Atividade terciária - prestação de serviços e comércio strictu sensu

A Teoria Poliédrica e a imprecisão terminológica no uso da palavra "empresa"[editar]

O jurista italiano Alberto Asquini, ao estudar o Código Civil italiano de 1942, desenvolveu, em um artigo intitulado Profili dell’impresa ("Perfis da empresa"), a chamada Teoria Poliédrica, que entendia a empresa como um fenômeno jurídico, multifacetado, definido por quatro perfis:[10][13]

  • Perfil subjetivo - a pessoa que exerce a atividade
  • Perfil funcional - a particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo
  • Perfil objetivo - o conjunto de bens
  • Perfil corporativo - a organização formada pelo empresário e seus colaboradores destinada a um fim comum.

Entretanto, conforme assinala o professor Marlon Tomazette:

Esse modo de entender a empresa já está superado, porquanto não representa o estudo teórico da empresa em si, mas apenas demonstra a imprecisão terminológica do Código italiano, que confunde a noção de empresa com outras noções. Todavia, com exceção do perfil corporativo que reflete a influência de uma ideologia política, os demais perfis demonstram três realidades intimamente ligadas, e muito importantes na teoria da empresa, a saber, a empresa, o empresário e o estabelecimento.[10]

Dessa forma, o perfil subjetivo da teoria de Asquini corresponde ao moderno conceito de empresário; o perfil objetivo ao conceito de estabelecimento; por fim, o perfil funcional ao moderno conceito de empresa como atividade econômica organizada. O perfil corporativo não possui correspondência com a realidade, pois só fazia sentido no ideário fascista da época em que foi produzido o Código italiano.[10][13]

Conforme esclarece o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:

Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. É importante destacar a questão. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama "a empresa está pegando fogo!" ou constata "a empresa foi reformada, ficou mais bonita", está empregando o conceito equivocadamente. Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases é o de estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz "separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos", mas "separam-se os bens sociais e os dos sócios"; não se deve dizer "fulano e beltrano abriram uma empresa", mas "eles contrataram uma sociedade".

Somente se emprega de modo técnico o conceito de empresa quando for sinônimo de empreendimento. Se alguém reputa "muito arriscada a empresa", está certa a forma de se expressar: o empreendimento em questão enfrenta consideráveis riscos de insucesso, na avaliação desta pessoa. Como ela se está referindo à atividade, é adequado falar em empresa. Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do fisco voltado à arrecadação e outros.[1]

Ver também[editar]

Notas

  1. 1,0 1,1 COELHO 2010, pp. 12 e 13
  2. GUSMÃO 2015, p. 20.
  3. GONÇALVES 2012, p. 201.
  4. VIDO 2013, p. 33.
  5. DINIZ, Gustavo Saad (2019). Curso de direito comercial. São Paulo: Atlas. p. 52 
  6. TEIXEIRA, Tarcísio (2019). Direito empresarial sistematizado. São Paulo: Saraiva Educação. p. 81 
  7. SOTO 2010, p. 33.
  8. RAMOS 2012, pp. 4 – 7.
  9. RAMOS 2012, pp. 9 – 12.
  10. 10,0 10,1 10,2 10,3 10,4 TOMAZETTE 2002
  11. DINIZ 2011, p. 13.
  12. DINIZ 2011, p. 14.
  13. 13,0 13,1 RAMOS 2012, p. 11

Referências[editar]

DINIZ, Gustavo Saad. Curso de direito comercial. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 52. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597022438/>.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, v. 1- teoria geral e direito societário. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 65. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553616671/>.

TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.



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