Responsabilidade solidária
Responsabilidade solidária é aquela onde a responsabilidade pela dívida contraída ou outro compromisso é partilhada por várias partes (devedores solidários), sendo possível ao reclamante (credor) cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas. Não pode o credor, porém, cobrar a mesma dívida integral a duas partes ao mesmo tempo, sendo este ato considerado de má-fé.
É possível observar que a responsabilidade solidária traz vantagens ao credor, visto que há mais garantia do pagamento da dívida com a existência de mais de um devedor. Estes não podem se eximir do pagamento caso escolhidos para a quitação da dívida. Não podem, também, exigir que o credor se remeta a outro dos devedores solidários, salvo no caso do benefício de ordem.
Sócios de responsabilidade solidária: a solidariedade passiva, aqui, consiste na possibilidade de se exigir o total da dívida de um, ou de todos os integrantes da sociedade pelas dívidas sociais. (sociedade em comum todos os Sócios; Sociedade em conta de participação o Sócio Ostensivo; Sociedade em Nome Coletivo todos os Sócios; Sociedade em Comandita Simples Sócios Comanditados; Sociedade Limitada todos os Sócios até o valor que faltar para integralização do Capital social; Sociedade Anônima os Diretores da Sociedade; Sociedade em Comandita por Ações os Acionistas Diretores; Sociedade Simples todos os Sócios.)
Também dita como obrigação solidária é espécie de obrigação múltipla, configurando-se esta pela presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os polos da relação obrigacional. Ocorre, portanto, quando concorrem vários credores e/ou devedores.
Originário do latim subsidiarius (que é de reserva, que é de reforço), o verbete subsidiário designa o que é "secundário, auxiliar ou supletivo", pressupondo o principal, a que vem suplementar ou reforçar.
Dessa forma, responsabilidade subsidiária é a que vem "reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida".
Seria o caso da responsabilidade solidária dos sócios, que configurar-se-ia numa responsabilidade subsidiária, porquanto, somente em não possuindo a sociedade haveres suficientes para cumprir suas obrigações, viriam os sócios, subsidiariamente, cumprí-las com seus bens particulares (Silva, 1967, p. 1486).
Representa a responsabilidade subsidiária uma modalidade de responsabilidade solidária. Os três elementos caracterizadores desta última também estão presentes naquela, mas com algumas variações, senão vejamos: a) a multiplicidade de credores e/ou de devedores da solidariedade transmuda-se para multiplicidade só de devedores, já que o sujeito coletivo encontra-se no polo passivo, ou, mais restritamente, pluralidade de responsáveis, a se adotar a tese de que o devedor principal deve e responde – presentes o debitum e a obligatio – mas o subsidiário (responsável, e não devedor) somente responde – presente apenas a obligatio (Feliciano, set. 1998, p. 1208); b) a unidade da prestação é nota comum a ambas; c) a corresponsabilidade dos interessados diferencia-se porque na solidariedade as responsabilidades situam-se no mesmo plano, igualando-se horizontalmente, enquanto que na subsidiariedade há uma estratificação vertical, que implica o chamamento sucessivo dos responsáveis: primeiro o principal, depois o subsidiário. É o chamado benefício de ordem.
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