Teoria das circunstâncias
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A Teoria das Circunstâncias é, em Direito, a denominação dada por diversos autores ao conjunto de fatos que circundam e se agregam ao tipo penal, modificando ou alterando o apenamento dos ilícitos penais.
A doutrina acolhe a distinção entre três espécies de circunstâncias, a saber:
- Qualificadoras: circunstâncias mais importantes, chegam a alterar os limites da pena, transformando ou gerando tipos diferentes. Devem ser consideradas na primeira etapa de fixação da pena e são caracterizadas justamente pela alteração dos limites da pena prevista;
- Causas: são fatos que se agregam ao tipo ou ao comportamento do agente e influenciam na dosimetria da pena com a fixação de um quantum de dminuição ou aumento. Podem ser identificadas pelas frações exatas ou intervalos de frações que o legislador utiliza para determinar a proporção a ser aplicada na pena calculada;
- Circunstâncias em espécie ou propriamente ditas: são fatos que se agregam ao tipo ou ao comportamento do agente e que possuem influência na dosimetria da pena, porém sem a fixação do quantum de agravação ou atenuação. Podem ser Judiciais (art 59, CP) ou Legais (art 61, 62, 65 e 66, CP).
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