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Teoria do humanismo realista

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No âmbito da Teoria do Direito contemporânea, no Brasil, a Teoria do Humanismo Realista é concepção acerca do Direito que o enxerga como fenômeno derivado e conectado ao grandes traços da sociedade, da realidade e do contexto histórico no qual se dá. Enquanto concepção teórica, trata-se de uma Teoria Crítica do Direito,[1] influenciada pelas pesquisas mais recentes da tradição filosófica ocidental proveniente da Escola de Frankfurt, com especial destaque para as influências de Jürgen Habermas, de Axel Honneth e de Rainer Forst.

Inserida dentro da perspectiva latino-americana, representa uma abordagem nova, e, ao mesmo tempo, crítica da Teoria Tradicional do Direito (Teoria Positivista do Direito), considerando-se as suas limitações.

É, também, uma abordagem teórica que se aproxima das abordagens realistas (realismo escandinavo e realismo norte-americano), se bem que distinta destas últimas, na medida em que não se fia tanto na empiricidade da decisão judicial para aferir a existência do direito existente e vigente, e sim na concretude dos processos histórico-democráticos de participação e construção pragmática de discursos que dão origem a normas jurídicas, a leis, e, portanto, ao sistema jurídico como um todo.

Origem[editar]

A Teoria do Humanismo Realista valoriza processos de humanização e emancipação, aproximando Law and Society, divisando a importância social, histórica, cultural, política e econômica do Direito, reconhecendo, portanto,

o caráter complexo e multifacetado do Direito.

Tendo como influência a tradição alemã da Frankfurt Schüle, encontra sua aparição na Teoria do Direito no Brasil.

A Teoria nasce no Largo de São Francisco, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP, São Paulo, Brasil), de autoria do Professor Dr. Eduardo C. B. Bittar, em diálogo com uma longa linha de Teóricos e Filósofos que a precederam, que remonta à tradição criada por Miguel Reale, Goffredo Telles Junior e Tercio Sampaio Ferraz Junior, na área de Teoria e Filosofia do Direito.

Apesar de ser originária na área do Direito, a interdisciplinaridade perpassa a construção da Teoria, na medida em que não trata o Direito como um fenômeno isolado, e, portanto, enquanto especialidade. Por isso, a Teoria se identifica, em relação metodológica e dialógica, com diversas disciplinas e cadeiras de formação jurídica e não-jurídica, a saber, a Antropologia, a Filosofia, a Ética, a História, a Teoria do Estado, sem as quais a abordagem e o entendimento sobre o Direito se vêem empobrecidos.

Posição Teórica[editar]

No cenário pós-positivista, o debate sobre o Direito vem sendo desenhado numa profunda renovação de conceitos e categorias.

Nesse contexto, se procura reposicionar o lugar e o papel social do Direito (em proposta revisionista-reformista), num cenário de crise, transformações e perda de sentido.

O desmantelamento das categorias sociais, a condição da modernidade Líquida (Zygmunt Bauman, Modernidade Líquida), as transformações introduzidas pelas novas tecnologias, as mudanças frenéticas da legislação, a profunda mudança dos costumes sociais, o individualismo, tornam vertiginosa a transformação da compreensão do Direito, tornando complexa a tarefa de lidar e aplicar na prática o Direito.

Daí, o papel da Teoria do Direito de renovar a compreensão do Direito, situando-se em meio a estes desafios epocais. Sem essa visão, mais ampla e abrangente, o profissional do Direito parece desatualizar-se com uma rapidez fugaz e parece perder a capacidade de análise daquilo que defende, postula e requer enquanto percepções a respeito da justiça.

Ao distar das concepções técnicas do Direito, a exemplo do que já fazia Tercio S. F. Junior,[2] procura acentuar o papel do humanismo (humanismo social, democrático e republicano), seja na formação jurídica, seja na atuação profissional dos atores jurídicos, no exercício de seus papéis (relevantes) no atendimento a demandas sociais por justiça.

O compromisso da Teoria aparece como uma nova perspectiva teórica no Direito, na medida em que se conecta às preocupações da pragmática do discurso de Jürgen Habermas (Faktizität und Geltung), para conectar os laços entre dignidade humana, efetividade de direitos e realidades locais de justiça, numa concepção de Direito que advoga a tarefa de pensar criticamente os horizontes de renovação da legislação e do direito positivo, sem abrir mão da emancipação social e da luta constante por justiça, reconhecimento e redistribuição.

Fundamentos da Teoria[editar]

Nas palavras de seu autor: "A Teoria do Humanismo Realista é crítica do desenraizamento que certas teorias do Direito provocaram na forma de se conceber e pensar o Direito diante dos desafios empíricos, concretos, estruturais da justiça e, em especial, da justiça social, na vida social corrente e cotidiana".[3]

Em seguida, o autor afirma: "...a Teoria do Humanismo Realista se constitui sobre as bases de um humanismo social, democrático e republicano, segundo o qual a Ciência do Direito deve:

  • "...cultivar no Direito uma forma de exercício da responsabilidade ativa pela cidadania e pela justiça social";
  • "...tomar e compreender a Ciência do Direito em sua incompletude, em meio às demais ciências humanas; manter acesa a curiosidade transfronteiriça nas humanidades";
  • "...cultivar de forma permanente o estado de criticidade e renovação metodológica dos saberes jurídicos";
  • "...promover visão aberta e ampla acerca da pessoa humana, tomada na vida social";
  • "...incentivar a visão integrada acerca dos múltiplos fatores que co-determinam a condição humana";
  • "...tomar a lei como meio para escopos mais amplos de garantia de justiça social e dignidade humana".[4]

Referências[editar]

<ref>*Bittar, Eduardo C. B. Introdução ao Estudo do Direito: Humanismo, Democracia e Justiça. São Paulo: Saraiva, 2018.

<ref>*Ferraz Junior, Tercio S. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2017.

<ref>*Habermas, Jürgen. Direito e Democracia. Tradução. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

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  1. Bittar, Eduardo (2018). Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva. pp. ps. 44 até 55. 
  2. Ferraz Junior, Tercio S. (2017). Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas. pp. 30–60 
  3. Bittar, Eduardo (2018). Introdução ao Estudo do Direito: Humanismo, Democracia e Justiça. São Paulo: Saraiva. 44 páginas 
  4. Bittar, Introdução ao Estudo do Direito: Humanismo, Democracia e Justiça, 2018, p. 44. ISBN 978-85-472-2319-9.


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